Letra - R
REALIZAÇÃO
Ato de apropriação ou liquidação de receitas e despesas de responsabilidade de um Órgão/Entidade.
RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORÇADA
Volume de recursos, previamente estabelecido, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, com base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
RECEITAS CORRENTES
Ingressos destinados a atender as despesas classificáveis em Despesas Correntes representados pelas receitas tributárias, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado. ( art. 11, § 1º, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964 ).
RECEITAS DE CAPITAL
Ingressos destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, representados pelos recursos financeiros oriundos da constituíção de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. ( art. 11, § 2º, Lei nº4.320, 17 de março de 1964 ).
RECEITA DE INTEGRAÇÃO (REI)
Transação que introduz no sistema as receitas oriundas da integração com o sistema de arrecadação.
RECOLHIMENTO À CREDITO DA VERBA
Ver GCV e GCF
RECURSOS A LIBERAR
Recursos destinados a atender pagamento de obrigações do exercício corrente.
RECURSOS A LIBERAR DE RESTOS A PAGAR
Recurso ou cota financeira destinada a atender o pagamento de despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano financeiro, desde que devidamente inscrita para o processo de Restos a Pagar.
RECURSOS VINCULADOS
Valores relativos a depósitos e cauções, depósitos judiciais e outros depósitos prestados pelo Estado, Entidade ou Instituições, exigidas em vinculações de contrato ou converções para garantias de operações especiais.
REGIME DE COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO
Princípio contábil que define o momento de apropriação das receitas e despesas, determinando o seu reconhecimento na apuração do resultado do período a que pertencerem e, de forma simultânea, quando se relacionarem. As despesas devem ser reconhecidas, independentemente do seu pagamento, e as receitas somente quando de sua realização.
REGISTRO DA RECEITA (RDR)
Documento que informa a receita arrecadada, via banco ou por caixa e estornos respectivos.
RELAÇÃO DE ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
Relatório no qual constam todas as Ordens Bancárias emitidas por um Órgão/Entidade cujo pagamento se faz por meio de crédito na conta corrente do favorecido, mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa.
REPASSES UNIVERSIDADES
Documento que repassa as despesas de uma subunidade centralizadora para outra subunidade consumidora.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, constante do orçamento anual cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. ( art. 91, Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ).
RESTOS A PAGAR
Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas. ( art. 67, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 ).
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