8. Módulo 8 - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 8.1 Decreto de Programação FinanceiraNo final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda elabora o Decreto de Programação Financeira, que irá vigorar a partir do exercício seguinte, de conformidade com as legislações federal e estadual, considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais. Nesse decreto são estabelecidas as normas, para a execução, das seguintes etapas da Programação Financeira:
Nos últimos exercícios tem sido norma no Estado o bloqueio quase que total, dos créditos orçamentários, no início do ano, fazendo exceção "Outras Despesas Correntes", que vem recebendo bloqueio inicial de 90%. As liberações do RAP Recursos a Programar têm sido feitas por intermédio da SEFA/COP mediante atos, por Órgãos, com a emissão dos respectivos QDDs Quadros de Detalhamento da Despesa, até o nível de "Elemento de Despesas" e "Fonte de Recursos", representando o "Orçamento Programado";
Encaminhamento de Demonstrativos dos Órgãos não participantes do SIAF, etc. [ Anterior ] [ Próximo ] [ Glossário ] |