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8. Módulo 8 - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

8.1 Decreto de Programação Financeira

No final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda elabora o Decreto de Programação Financeira, que irá vigorar a partir do exercício seguinte, de conformidade com as legislações federal e estadual, considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais. Nesse decreto são estabelecidas as normas, para a execução, das seguintes etapas da Programação Financeira:

  • Bloqueios e Desbloqueios do Orçamento (Recursos a Programar)

Nos últimos exercícios tem sido norma no Estado o bloqueio quase que total, dos créditos orçamentários, no início do ano, fazendo exceção "Outras Despesas Correntes", que vem recebendo bloqueio inicial de 90%. As liberações do RAP – Recursos a Programar têm sido feitas por intermédio da SEFA/COP mediante atos, por Órgãos, com a emissão dos respectivos QDD’s – Quadros de Detalhamento da Despesa, até o nível de "Elemento de Despesas" e "Fonte de Recursos", representando o "Orçamento Programado";

  • Comprometimento de Recursos (Pessoal, Dívida, Repasses aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Resíduos Passivos, etc.);

  • Solicitações e Liberações de Capacidade de Empenho (Cotas de Despesas);
  • Execução da Despesa (Recursos do Tesouro e a Previsão da Receita auferida pela própria Entidade);
  • Processos Licitatórios, Valores de Contratos e Convênios;

  • Aplicação dos Recursos Financeiros dos Fundos;

  • Solicitações e Liberações de Recursos Financeiros, inclusive de Recursos de Fontes Vinculadas e liberações para Outros Poderes;

Encaminhamento de Demonstrativos dos Órgãos não participantes do SIAF, etc.




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